CONCURSO
Barreira a candidatos
AGU aprova editais da Marinha que exigem teste de HIV, por exemplo
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a legalidade dos editais de concurso para ingresso no Serviço Ativo na Marinha que preveem como condições de inaptidão para o cargo a presença de patologias ou uso de medicações que causem imunodepressão ou a presença de qualquer Doença Sexualmente Transmissível (DST) em atividade. Para comprovar a aptidão, os candidatos são submetidos, por exemplo, a testes de detecção do vírus HIV.
O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma Ação Civil Pública para que, entre outros pontos, fosse suspensa a norma DGPM-406 da Diretoria-Geral de Pessoal da Marinha nos futuros concursos e naqueles em andamento. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos do MPF, determinando a suspensão da norma. Interposto recurso perante o TRF, em uma análise inicial, a decisão de 1ª instância foi mantida pelo relator.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), então, apresentou um Pedido de Reconsideração e explicou que a norma traz regras de inspeção de saúde na Marinha, servindo de parâmetro a todos os editais de concursos nacionais, no âmbito dessa força. Os advogados da União ressaltaram que se fosse mantida a decisão anterior, que conservou a decisão primeira tomada pela juíza Simone Barbisan Fortes no dia 27 de maio e divulgada pelo Ministério Público Federal. Os autores da ação estimam que cerca de 600 militares subalternos são utilizados em atividades domésticas nas residências de seus superiores, com um gasto de mais de R$ 1 milhão mensais aos cofres públicos. Também entendem que essa situação afronta os princípios norteadores da administração pública, pelo usufruto de vantagens indevidas, pelos ofiinstância, causaria prejuízos à União, pois a suspensão parcial da DGPM-406 acarretaria a revisão dos nove concursos em andamento.
A PRU1 afirmou que a magistrada de primeira instância reconheceu o caráter especial das funções atribuídas pela Constituição Federal às Forças Armadas, o que justificaria o caráter restritivo em seu ingresso. A Procuradoria destacou ainda que a atividade militar naval pressupõe a permanência prolongada em ambientes fechados, o que por si só já prejudica aos portadores de enfermidades com potencialidade mórbida. Nos argumentos apresentados, os advogados ressaltaram ainda que poderá o militar, durante a carreira, ser movimentado a localidades deficientes em assistência sanitária, o que reforça a necessidade de se exigir maior higidez, até mesmo para protege o próprio indivíduo.
INCAPACIDADE
Os advogados da União lembraram que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento havia decidido de que é considerado incapaz definitivamente ao serviço militar, devendo ser reformado (aposentado), o portador do vírus HIV.
Em outro caso similar, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu ser legítima a sujeição, tanto de candidatos às Forças Armadas quanto de militares da ativa, ao exame médico obrigatório para detecção do vírus HIV, diante da proteção ao direito da saúde de terceiros e do próprio examinado.
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