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segunda-feira, 23 de maio de 2011

23 de maio de 2011 - FOLHA DE BOA VISTA


22/05/2011 09h28
CIDADES
Turistas precisam ficar atentos a novas regras de compras no exterior

Em vigor desde outubro do ano passado, as novas regras da Receita Federal que isentam de cobrança de imposto de alguns produtos trazidos do exterior ainda confundem muitos turistas. O objetivo da portaria foi tornar o mais objetivo possível a aplicação da legislação e reduzir a subjetividade. No entanto, muitos brasileiros ainda não têm conhecimento da norma. A Portaria nº 440, publicada no Diário Oficial de 2 de agosto do passado, e que posteriormente foi ratificada por meio da Instrução Normativa nº 1.059, tem por objetivo de definir o que deve ou não ser cobrado do viajante em compras realizadas no exterior.
Uma das mudanças é que, antes de embarcar, o viajante não precisa mais fazer a Declaração de Saída Temporária de produtos estrangeiros que está levando. Hoje essa medida é considerada pela Receita como excesso de burocracia. Segundo o delegado da Receita Federal, André Luiz Spagnuolo Andrade, devem ser declaradas todas as compras que excedam o valor de US$ 500 para quem usou transporte aéreo ou marítimo e a US$ 300 para quem utilizou transporte via terrestre, observando-se algumas quantidades. “A instrução normativa veio para definir quantidades, o que facilita a vida do turista e dos fiscais”, disse.
Ele explicou que caso o turista perceba que suas compras excederam a cota, o correto é ir à aduana para evitar a perda do seu bem. Neste caso, o turista deverá pagar o imposto complementar acima do excedente. “Estas regras se aplicam para o que não é considerado comércio. Nestes casos, são aplicadas alíquota específicas”. Em Roraima, a fronteira com dois países faz com que a observância destas quantidades sejam necessárias. O viajante poderá adquirir no exterior e trazer consigo, no máximo, 12 litros de bebidas alcoólicas, dez maços de cigarros com 20 unidades cada um, 25 unidades de charutos ou cigarrilhas e 250 gramas de fumo. Pequenos presentes e suvenires que custem menos de US$ 10 poderão ser trazidos em no máximo 20 unidades, desde que não haja mais de dez idênticas.
O viajante não pode trazer do exterior como bagagem objetos destinados à revenda ou a uso industrial; automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças; aeronaves e suas partes e peças; e embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças. Caso o viajante traga ao país algum item proibido, estes poderão ser apreendidos pela aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.

O que viajante não pode trazer para o Brasil:
 Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
 Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
 Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
 Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
 Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente
 Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
 Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")
 Produtos contendo organismos geneticamente modificados
 Os agrotóxicos, seus componentes e afins

Além do limite global de U$ 500.00, as mercadorias adquiridas estão sujeitas aos seguintes limites quantitativos:
 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida
 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira
 25 unidades de charutos ou cigarrilhas
 250g de fumo preparado para cachimbo
 10 unidades de artigos de toucador
 3 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.

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